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Acir Augusto Braschi
Comentário ·
há 6 anos
Contrato bancário – Você sabia que juros e tarifas incidentes no contrato podem ser revisados judicialmente?
João Carlos Disarsz Alves
·
há 6 anos
Prezado colega, muito bom seu artigo. Trabalho com busca e apreensão de veículos, cédula de crédito bancário. E permita-me alertar que em revisional os juízes não podem alterar questões de percentuais do período da anormalidade (como os juros de mora), se os encargos da normalidade - os juros remuneratórios - estiverem em patamar nao abusivo, ou seja, abaixo da média percentual do mesmo período, no site do Banco Central. Ou como vc disse, se acima, que não seja muito acima. No tjrs admite-se que extrapole a média do bc + 30%, que não será considerado juro remuneratório abusivo. Nancy andrighy tbm já disse que não extrapolando a media do BC em 1,5x, 2x, até 3x, não será considerado juro remuneratório abusivo. E assim, não poderá o juiz de ofício alterar encargos da anormalidade (juros de mora), se a ausência de abusividade constatada nos encargos da normalidadee não elidiu a mora. Quanto aos juros de mora, a incidência da súmula 379 é para casos onde não convenção das partes ou lei especifica regente. Me parece que não é caso das Cedulas de crédito bancário, em financiamentos de veículos. Posto que regidas por lei específica, e assim, caso esteja estipulado juros CONVENCIONADOS acima de 1%, frise-se, juros convencionados, nao simplesmente legais, não serão considerados abusivos pois não se submetem à égide da súmula 379. Fiz estas considerações pois lido muito com revisional também, e PRECISO alertar que Revisional não deve ser indiscriminadamente usada, sob pena de ainda, caso se haja sentença alterando o contrato, recalcularemos conforme os termos, e em sede de cumprimento de sentença, ainda cobraremos do financiado a continuidade da sua responsabilidade contratual. Não sugiro entrar-se com Revisional deliberadamente, essa fase da febre das Revisionais já passou. Abraços
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João Carlos Silva
Comentário ·
há 6 anos
Separação total de bens: você sabia que tal regime não impede que seu marido ou esposa seja o seu(a) herdeiro(a)?
Júnior Henrique de Campos
·
há 6 anos
Infelizmente a Lei quanto aos direitos sucessórios, não é clara, deixa muita dúvida nas entrelinhas, parece-me que até de forma proposital, exatamente para criar conflitos jurídicos e levar a questão para as instâncias superiores resolver. Aí começa outra luta, vai haver divergências, dentre outras. Seria muito mais viável e prático que o processo sucessório decorresse de forma prática. Mas estamos longe disso.
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Lourenço Dias
Comentário ·
há 6 anos
Separação total de bens: você sabia que tal regime não impede que seu marido ou esposa seja o seu(a) herdeiro(a)?
Júnior Henrique de Campos
·
há 6 anos
Sinto muito, mas não consegui entender o teor da matéria. No meu entendimento, no regime de separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente somente será considerado herdeiro se o falecido não tiver deixado descendentes e ascendentes.
Este, aliás, é o entendimento do que dispõe o próprio inciso I do aludido art. 1.829, do CCB.
Ou seja, ... a sucessão legítima defere-se...
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens...
Vale dizer, a lei excepciona, expressamente o regime de bens dos cônjuges em matéria de sucessão.
Então, no meu modo de ver, deixando o falecido filhos vivos e estando casado sob o regime excepcionado pela lei, comunhão universal ou separação obrigatória de bens, inexiste a concorrência sucessória entre os filhos do falecido e o cônjuge sobrevivente.
Salvo melhor juízo...
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