Camila Albuquerque, Advogado

Camila Albuquerque

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Acir Augusto Braschi
Comentário · há 6 anos
Prezado colega, muito bom seu artigo. Trabalho com busca e apreensão de veículos, cédula de crédito bancário. E permita-me alertar que em revisional os juízes não podem alterar questões de percentuais do período da anormalidade (como os juros de mora), se os encargos da normalidade - os juros remuneratórios - estiverem em patamar nao abusivo, ou seja, abaixo da média percentual do mesmo período, no site do Banco Central. Ou como vc disse, se acima, que não seja muito acima. No tjrs admite-se que extrapole a média do bc + 30%, que não será considerado juro remuneratório abusivo. Nancy andrighy tbm já disse que não extrapolando a media do BC em 1,5x, 2x, até 3x, não será considerado juro remuneratório abusivo. E assim, não poderá o juiz de ofício alterar encargos da anormalidade (juros de mora), se a ausência de abusividade constatada nos encargos da normalidadee não elidiu a mora. Quanto aos juros de mora, a incidência da súmula 379 é para casos onde não convenção das partes ou lei especifica regente. Me parece que não é caso das Cedulas de crédito bancário, em financiamentos de veículos. Posto que regidas por lei específica, e assim, caso esteja estipulado juros CONVENCIONADOS acima de 1%, frise-se, juros convencionados, nao simplesmente legais, não serão considerados abusivos pois não se submetem à égide da súmula 379. Fiz estas considerações pois lido muito com revisional também, e PRECISO alertar que Revisional não deve ser indiscriminadamente usada, sob pena de ainda, caso se haja sentença alterando o contrato, recalcularemos conforme os termos, e em sede de cumprimento de sentença, ainda cobraremos do financiado a continuidade da sua responsabilidade contratual. Não sugiro entrar-se com Revisional deliberadamente, essa fase da febre das Revisionais já passou. Abraços
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